Artigo 1.º

Definições legais

Título I — Disposições gerais · Capítulo I — Princípios gerais

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

  • a) «Autoestrada» - via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
  • b) «Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
  • c) «Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
  • d) «Corredor de circulação» - via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afetos a determinados transportes;
  • e) «Cruzamento» - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
  • f) «Eixo da faixa de rodagem» - linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito;
  • g) «Entroncamento» - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
  • h) «Faixa de rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
  • i) «Ilhéu direcional» - zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
  • j) «Localidade» - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
  • l) «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
  • m) «Passagem de nível» - local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
  • n) «Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
  • o) «Pista especial» - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
  • p) «Rotunda» - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
  • q) «Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;
  • r) «Via de abrandamento» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
  • s) «Via de aceleração» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
  • t) «Via de sentido reversível» - via de trânsito afeta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
  • u) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;
  • v) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
  • x) «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
  • z) «Via reservada a automóveis e motociclos» - via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em autoestrada e sinalizada como tal;
  • aa) «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
  • bb) «Zona de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.
Histórico de alterações (5)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 162/2001, de 22 de Maio
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março