Artigo 100.º

Posição a ocupar na via

Título III — Do trânsito de peões

1 -Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.

3 -Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.

4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março