Artigo 111.º

Veículos únicos e conjuntos de veículos

Título IV — Dos veículos · Capítulo I — Classificação dos veículos

1 -Consideram-se veículos únicos:

  • a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
  • b) O comboio turístico constituído por um trator e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.

2 -Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo trator e seu reboque ou semirreboque.

3 -Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.

Histórico de alterações (1)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março