Artigo 144.º

Registo de infrações

Título VI — Da responsabilidade · Capítulo I — Disposições gerais

1 -O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações.

2 -Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.

3 -O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.

4 -Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março