1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7:
- a) O processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR;
- b) A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.
2 -[Revogado.]
3 -O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere a alínea b) do n.º 1 nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR, exceto para decidir sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
4 -[Revogado.]
5 -No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
6 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o pessoal da ANSR é equiparado a autoridade pública, competindo-lhe:
- a) O levantamento e a notificação de auto de contraordenação, na sequência da participação, denúncia ou conhecimento próprio de contraordenação rodoviária;
- b) O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam conhecidos através de meios automáticos de fiscalização.
7 -A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da respetiva câmara municipal.
8 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6, consideram-se meios automáticos de fiscalização os instrumentos de medição da velocidade instantânea ou da velocidade média, fixos ou móveis, e os demais sistemas que integram a Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade (SINCRO), com exceção dos sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.