Artigo 169.º

Competência para o processamento e aplicação das sanções

Título VIII — Do processo · Capítulo I — Competência e forma dos atos

1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7:

  • a) O processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR;
  • b) A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.

2 -[Revogado.]

3 -O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere a alínea b) do n.º 1 nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR, exceto para decidir sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.

4 -[Revogado.]

5 -No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

6 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o pessoal da ANSR é equiparado a autoridade pública, competindo-lhe:

  • a) O levantamento e a notificação de auto de contraordenação, na sequência da participação, denúncia ou conhecimento próprio de contraordenação rodoviária;
  • b) O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam conhecidos através de meios automáticos de fiscalização.

7 -A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da respetiva câmara municipal.

8 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6, consideram-se meios automáticos de fiscalização os instrumentos de medição da velocidade instantânea ou da velocidade média, fixos ou móveis, e os demais sistemas que integram a Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade (SINCRO), com exceção dos sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.

Histórico de alterações (9)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 162/2001, de 22 de Maio
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • DL n.º 113/2008, de 01 de Julho
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro
  • DL n.º 107/2018, de 29 de Novembro
  • DL n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro
  • DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro

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