A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
Artigo 179.º
Ausência do arguido
Título VIII — Do processo · Capítulo II — Processamento
Histórico de alterações (1)
- DL n.º 113/2008, de 01 de Julho
Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março