Artigo 179.º

Ausência do arguido

Título VIII — Do processo · Capítulo II — Processamento

A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.

Histórico de alterações (1)
  • DL n.º 113/2008, de 01 de Julho

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março