Artigo 189.º

Prescrição da coima e das sanções acessórias

Título VIII — Do processo · Capítulo V — Da prescrição

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.

Histórico de alterações (2)
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro
  • Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março