As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
Título VIII — Do processo · Capítulo V — Da prescrição
Histórico de alterações (2)
- Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro
- Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto
Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março