Artigo 3.º

Liberdade de trânsito

Título I — Disposições gerais · Capítulo I — Princípios gerais

1 -Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.

2 -As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.

3 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

4 -Quem praticar atos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março