Artigo 33.º

Impossibilidade de cruzamento

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção IV — Cedência de passagem · Subsecção III — Cruzamento de veículos

1 -Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:

  • a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;
  • b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.

2 -Se for necessário efetuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:

  • a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
  • b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;
  • c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
  • d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.

3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Histórico de alterações (2)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março