1 -A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Regra geral
Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção V — Algumas manobras em especial · Subsecção II — Ultrapassagem
1 -A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março