Artigo 36.º

Regra geral

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção V — Algumas manobras em especial · Subsecção II — Ultrapassagem

1 -A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.

2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março