Artigo 48.º

Como devem efetuar-se

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção V — Algumas manobras em especial · Subsecção VI — Paragem e estacionamento

1 -Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

2 -Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 -Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 -Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

5 -Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

6 -É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais autorizados para estacionamento de veículos.

7 -O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as seguintes proibições:

  • a) Prática de campismo e de quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;
  • b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na legislação especifica aplicável;
  • c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.

8 -Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

9 -Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

10 -Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

11 -O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 66/2021, de 24 de Agosto

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março