Artigo 50.º

Proibição de estacionamento

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção V — Algumas manobras em especial · Subsecção VI — Paragem e estacionamento

1 -É proibido o estacionamento:

  • a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
  • b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
  • c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
  • d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
  • e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
  • f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
  • g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
  • h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
  • i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.

2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março