Artigo 54.º

Transporte de pessoas

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção VI — Transporte de pessoas e de carga

1 -As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.

2 -Excetuam-se:

  • a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;
  • b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
  • c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte coletivo de passageiros.

3 -É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.

4 -É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excecionais fixadas em regulamento.

5 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

6 -Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março