É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.
Artigo 75.º
Vias reservadas a automóveis e motociclos
Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção X — Trânsito em certas vias ou troços · Subsecção IV — Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas
Histórico de alterações (1)
- DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março