Artigo 77.º

Vias de trânsito reservadas

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção X — Trânsito em certas vias ou troços · Subsecção V — Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

1 -Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.

2 -É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 -É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados.

4 -(Revogado.)

5 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Histórico de alterações (6)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro
  • Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto
  • Lei n.º 24/2025, de 12 de Março

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março