Artigo 104.º

Equiparação

Título III — Do trânsito de peões

É equiparado ao trânsito de peões:

  • a) A condução de carros de mão;
  • b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
  • c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
  • d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;
  • e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;
  • f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
Histórico de alterações (5)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 162/2001, de 22 de Maio
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março