Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 105.º
Automóveis
Título IV — Dos veículos · Capítulo I — Classificação dos veículos
Histórico de alterações (2)
- DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
- DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março