Artigo 106.º

Classes e tipos de automóveis

Título IV — Dos veículos · Capítulo I — Classificação dos veículos

1 -Os automóveis classificam-se em:

  • a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
  • b) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.

2 -Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:

  • a) De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
  • b) De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.

3 -Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.

4 -As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março