Artigo 11.º

Condução de veículos e animais

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção I — Regras gerais

1 -Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as exceções previstas neste Código.

2 -Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.

3 -O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.

4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março