Artigo 12.º

Início de marcha

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção I — Regras gerais

1 -Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Histórico de alterações (2)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março