Artigo 115.º

Transformação de veículos

Título IV — Dos veículos · Capítulo II — Características dos veículos

1 -Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.

2 -A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.

3 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março