Artigo 116.º

Inspeções

Título IV — Dos veículos · Capítulo III — Inspeções

1 -Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspeção para:

  • a) Aprovação do respetivo modelo;
  • b) Atribuição de matrícula;
  • c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
  • d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;
  • e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência de acidente;
  • f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respetivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.

2 -Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspeção extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.

3 -A falta a qualquer das inspeções previstas nos números anteriores é sancionada com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 162/2001, de 22 de Maio
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março