Artigo 123.º

Carta de condução

Título V — Da habilitação legal para conduzir · Capítulo I — Títulos de condução

1 -A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais categorias de veículos e respetivos tipos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.

2 -A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.

3 -Quem conduzir veículos de qualquer categoria ou tipo de veículo para os quais a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado:

  • a) Com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se for apenas titular de carta de condução da categoria T;
  • b) Com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, se for apenas titular de carta de condução da categoria AM ou A1;
  • c) Com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se for apenas titular de carta de condução de uma das categorias não previstas nas alíneas anteriores.

4 -[Revogado.]

5 -[Revogado.]

6 -[Revogado.]

7 -[Revogado.]

8 -[Revogado.]

9 -[Revogado.]

10 -[Revogado.]

11 -[Revogado.]

12 -[Revogado.]

13 -[Revogado.]

14 -[Revogado.]

Histórico de alterações (7)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • Rectif. n.º 1-A/98, de 31 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto
  • DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
  • DL n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março