Artigo 122.º

Regime probatório

Título V — Da habilitação legal para conduzir · Capítulo I — Títulos de condução

1 -A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade.

2 -Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.

3 -O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele pender procedimento nos termos do número anterior.

4 -Os titulares de carta de condução das categorias T, AM e A1 ou B1 ficam sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.

5 -O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves.

6 -[Revogado.]

7 -[Revogado.]

8 -[Revogado.]

9 -[Revogado.]

10 -[Revogado.]

11 -[Revogado.]

12 -[Revogado.]

13 -[Revogado.]

14 -[Revogado.]

Histórico de alterações (5)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
  • DL n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março