Artigo 125.º

Outros títulos

Título V — Da habilitação legal para conduzir · Capítulo I — Títulos de condução

1 -Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:

  • a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
  • b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
  • c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas: i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português; ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título; iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;
  • d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
  • e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
  • f) [Revogada.]
  • g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
  • h) Licenças especiais de condução;
  • i) Autorizações especiais de condução;
  • j) Licença de aprendizagem.

2 -A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.

3 -Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4 -Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.

5 -Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

6 -[Revogado.]

7 -[Revogado.]

8 -Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

Histórico de alterações (9)
  • DL n.º 214/96, de 20 de Novembro
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
  • DL n.º 40/2016, de 29 de Julho
  • DL n.º 151/2017, de 07 de Dezembro
  • DL n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro
  • DL n.º 46/2022, de 12 de Julho

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março