Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se comine uma coima.
Artigo 131.º
Âmbito
Título VI — Da responsabilidade · Capítulo I — Disposições gerais
Histórico de alterações (4)
- DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
- DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
- DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
- DL n.º 113/2008, de 01 de Julho
Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março