Artigo 134.º

Concurso de infrações

Título VI — Da responsabilidade · Capítulo I — Disposições gerais

1 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação.

2 -A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.

3 -As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março