Artigo 136.º

Classificação das contraordenações rodoviárias

Título VI — Da responsabilidade · Capítulo I — Disposições gerais

1 -As contraordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respetivos diplomas legais.

2 -São contraordenações leves as sancionáveis apenas com coima.

3 -São contraordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.

Histórico de alterações (2)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março