As coimas aplicadas por contraordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.
Artigo 137.º
Coima
Título VI — Da responsabilidade · Capítulo I — Disposições gerais
Histórico de alterações (2)
- DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
- DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março