Artigo 14.º

Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção I — Regras gerais

1 -(Revogado.)

2 -Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.

3 -(Revogado.)

4 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março