Artigo 13.º

Posição de marcha

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção I — Regras gerais

1 -A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

2 -Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção.

3 -Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.

4 -Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo o disposto no número seguinte.

5 -Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

Histórico de alterações (5)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro
  • Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março