Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.
Artigo 140.º
Atenuação especial da sanção acessória
Título VI — Da responsabilidade · Capítulo I — Disposições gerais
Histórico de alterações (4)
- DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
- DL n.º 162/2001, de 22 de Maio
- DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
- DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março