Artigo 141.º

Suspensão da execução da sanção acessória

Título VI — Da responsabilidade · Capítulo I — Disposições gerais

1 -Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.

2 -Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

3 -A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

  • a) (Revogada.)
  • b) Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;
  • c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4 -A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infrator.

5 -Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação são suportados pelo infrator.

6 -(Revogado.)

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto

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