Artigo 142.º

Revogação da suspensão da execução da sanção acessória

Título VI — Da responsabilidade · Capítulo I — Disposições gerais

1 -A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respetivo período:

  • a) O infrator, no caso de inibição de conduzir, cometer contraordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do título de condução;
  • b) O infrator, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.

2 -A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 162/2001, de 22 de Maio
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

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