Artigo 149.º

Registo de infrações

Título VI — Da responsabilidade · Capítulo II — Disposições especiais

1 -Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:

  • a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança;
  • b) As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.
  • c) A pontuação atualizada do título de condução.

2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério Público comunica à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.

3 -A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos condutores ao registo de infrações.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março