Artigo 152.º

Princípios gerais

Título VII — Procedimentos de fiscalização · Capítulo I — Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

1 -Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:

  • a) Os condutores;
  • b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
  • c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.

2 -Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

3 -As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.

4 -As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.

5 -O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime de desobediência.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 162/2001, de 22 de Maio
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

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