Artigo 158.º

Outras disposições

Título VII — Procedimentos de fiscalização · Capítulo I — Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

1 -São fixados em regulamento:

  • a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
  • b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;
  • c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
  • d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
  • e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.

2 -O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efetuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.

3 -Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contraordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.

Histórico de alterações (5)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 162/2001, de 22 de Maio
  • Rectif. n.º 13-A/2001, de 24 de Maio
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março