Artigo 159.º

Apreensão preventiva de títulos de condução

Título VII — Procedimentos de fiscalização · Capítulo II — Apreensões

1 -Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

  • a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;
  • b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
  • c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.

2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 162/2001, de 22 de Maio
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

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