Artigo 161.º

Apreensão do documento de identificação do veículo

Título VII — Procedimentos de fiscalização · Capítulo II — Apreensões

1 -O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

  • a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;
  • b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;
  • c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
  • d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afetado no quadro ou nos sistemas de suspensão, direção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios;
  • e) O veículo for apreendido;
  • f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
  • g) Se verifique, em inspeção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afeto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
  • h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação;
  • i) (Revogada.)
  • j) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.

2 -Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.

3 -Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.

4 -Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.

5 -Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efetuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspeção.

6 -Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de oito dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.

7 -(Revogado.)

8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

Histórico de alterações (7)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 162/2001, de 22 de Maio
  • Rectif. n.º 13-A/2001, de 24 de Maio
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • DL n.º 113/2009, de 18 de Maio
  • Lei n.º 46/2010, de 07 de Setembro

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