Artigo 162.º

Apreensão de veículos

Título VII — Procedimentos de fiscalização · Capítulo II — Apreensões

1 -O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

  • a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
  • b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos previstos por lei;
  • c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
  • d) Transite estando o respetivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
  • e) O respetivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
  • f) Não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
  • g) Não compareça à inspeção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada;
  • h) Transite sem ter sido submetido a inspeção para confirmar a correção de anomalias verificadas em anterior inspeção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
  • i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
  • j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
  • l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 174.º

2 -Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respetivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.

3 -Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.

4 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.

5 -Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respetivo veículo.

6 -No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respetivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da efetivação de seguro.

7 -Excetuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.

8 -Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.

Histórico de alterações (7)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 162/2001, de 22 de Maio
  • Rectif. n.º 13-A/2001, de 24 de Maio
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • DL n.º 113/2009, de 18 de Maio
  • Lei n.º 46/2010, de 07 de Setembro

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