Artigo 164.º

Bloqueamento e remoção

Título VII — Procedimentos de fiscalização · Capítulo III — Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

1 -Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

  • a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
  • b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;
  • c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
  • d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.

2 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

  • a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
  • b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
  • c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
  • d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
  • e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
  • f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
  • g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
  • h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
  • i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
  • j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
  • l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
  • m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
  • n) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.

3 -Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 -Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 -O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

6 -Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7 -As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.

8 -As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.

Histórico de alterações (5)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 162/2001, de 22 de Maio
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março