Artigo 165.º

Presunção de abandono

Título VII — Procedimentos de fiscalização · Capítulo III — Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

1 -Removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.

5 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março