Artigo 171.º-A

Dispensa de procedimento

Título VIII — Do processo · Capítulo II — Processamento

A prática de factos tipificados como contraordenação que se encontre justificada ao abrigo do artigo 64.º não dá lugar à instauração de procedimento quando:

  • a) Tratando-se de agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal, a entidade competente declarar que os factos foram praticados no âmbito da sua missão; ou
  • b) Tratando-se de condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro ou em serviço urgente de interesse público, a entidade com competência de direção, tutela ou superintendência sobre o condutor juntar os fundamentos da justificação e respetiva prova, no prazo de 15 dias úteis após notificação da autoridade ou agente de autoridade.
Histórico de alterações (2)
  • Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto
  • DL n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março