Artigo 172.º

Cumprimento voluntário

Título VIII — Do processo · Capítulo II — Processamento

1 -É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.

2 -A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.

3 -Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.

5 -(Revogado.)

Histórico de alterações (5)
  • DL n.º 162/2001, de 22 de Maio
  • Rectif. n.º 13-A/2001, de 24 de Maio
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

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