Artigo 174.º

Infratores com sanções por cumprir

Título VIII — Do processo · Capítulo II — Processamento

1 -Se, em qualquer ato de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.

2 -Se o pagamento não for efetuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:

  • a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
  • b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
  • c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

3 -Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem caráter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.

4 -Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.

5 -Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de fiscalização, que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário.

6 -Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respetiva sanção.

7 -O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

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