Artigo 175.º

Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

Título VIII — Do processo · Capítulo II — Processamento

1 -Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:

  • a) Dos factos constitutivos da infração;
  • b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
  • c) Das sanções aplicáveis;
  • d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;
  • e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;
  • f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa;
  • g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º

2 -O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:

  • a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;
  • b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
  • c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
  • d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC.

3 -A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:

  • a) Número do auto de contraordenação;
  • b) Identificação do arguido, através do nome;
  • c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
  • d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.

4 -O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.

5 -O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro
  • Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto

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