Artigo 181.º

Decisão condenatória

Título VIII — Do processo · Capítulo III — Da decisão

1 -A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:

  • a) A identificação do infrator;
  • b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;
  • c) A indicação das normas violadas;
  • d) A coima e a sanção acessória;
  • e) A condenação em custas.

2 -Da decisão deve ainda constar que:

  • a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;
  • b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

3 -A decisão deve conter ainda:

  • a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;
  • b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º

4 -Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.

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