Artigo 182.º

Cumprimento da decisão

Título VIII — Do processo · Capítulo III — Da decisão

1 -A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efetuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.

2 -Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do pedido de pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado para o efeito.

3 -Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do seguinte modo:

  • a) Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;
  • b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;
  • c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.
Histórico de alterações (1)
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março