Artigo 185.º-A

Certidão de dívida

Título VIII — Do processo · Capítulo III — Da decisão

1 -Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.

2 -A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da entidade competente para o processamento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente em quem aquele tenha delegado essa competência, e contém os seguintes elementos:

  • a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência ou sede social, o número do documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de identificação fiscal;
  • b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
  • c) Número do processo de contraordenação;
  • d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
  • e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
  • f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 -A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.

4 -A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.

Histórico de alterações (2)
  • Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto
  • DL n.º 107/2018, de 29 de Novembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março