Artigo 185.º

Custas

Título VIII — Do processo · Capítulo III — Da decisão

1 -As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica.

2 -Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar a custas.

3 -A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:

  • a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável;
  • b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
  • c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;
  • d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.

4 -O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

5 -Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária.

6 -O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma legal, complementar ou especial.

Histórico de alterações (1)
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março